Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Decreto Executivo

Número

2448

Ano

1995

Data

24 de maio de 1995

Ementa

FIXA PREÇOS PÚBLICOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE GUINCHAMENTO E ESTADIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

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Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência a partir de 24 de maio de 1995.
Dada por Decreto Executivo nº 2448, de 24 de maio de 1995
FIXA PREÇOS PÚBLICOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE GUINCHAMENTO E ESTADIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e diante do disposto no artigo 103, parágrafo único, com a redação da Emenda nº 005/91, e no artigo 104 - I - letras “i”e “j “ da Lei nº 681, de 06 de abril de 1990,
 
CONSIDERANDO a necessidade de fixar preços públicos para os serviços de guinchamento e estadia de veículos automotores ao pátio municipal, bem assim a adoção de medidas correlatas no tocante a prazo de permanência naquele local e forma de arrecadação dos preços públicos referentes a estadia diária,
 
D E C R E T A
Art. 1º. 
O preço público da operação de remoção e guinchamento de veículos automotores no município de Praia Grande, fica fixado segundo a tabela abaixo:
I – 
motocicletas - 60 UFPGs;
II – 
veículos de passeio e utilitários - 85 UFPGs;
III – 
ônibus, caminhões e máquinas operatrizes - 180 UFPGs;
Art. 2º. 
O preço público da estadia diária pela permanência no pátio municipal dos veículos automotores referidos no artigo anterior, fica fixado segundo a tabela abaixo:
I – 
motocicletas - 30 UFPGs por dia;
II – 
veículos de passeio e utilitários - 40 UFPGs por dia;
III – 
ônibus, caminhões e máquinas operatrizes - 80 UFPGs por dia.
Parágrafo único 
Os valores de preços públicos referidos nos incisos do artigo anterior somente poderão ser pagos e recebidos através da rede bancária e por documento próprio formalizado por ato da Secretaria de Finanças do município.
Art. 3º. 
Os veículos automotores referidos nos incisos do artigo anterior, que não forem retirados do pátio municipal no prazo de noventa (90) dias, serão encaminhados ao órgão competente do Estado para serem leiloados, exceto quando forem litigiosos ou por qualquer forma estiverem à disposição do Poder Judiciário.
Art. 5º. 
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de maio de 1995, ano vigésimo nono da emancipação.

 

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

Prefeito

 

RUI LEMOS SMITH

Secretáriao de Governo

 

 Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de maio de 1995.

 

LUIZ CARLOS DA SILVA

Secretário de Administração


 Processo nº 8509/1995