Dados Básicos

Tipo de Texto Articulado

Norma Jurídica

Tipo da Norma Jurídica

Atos da Mesa

Número

10

Ano

2024

Data

25 de novembro de 2024

Ementa

Texto Completo - Multivigente Sequencial

Vigência a partir de 25 de novembro de 2024.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÂRIA DE PRAIA GRANDE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis à novaLei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

Considerando a necessidade de aplicabilidade das normas referentes às penalidades no âmbito da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande,

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO ATO 
Seção I
Art. 1º 
Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, os artigos 156 a 163 da Lei federal n° 14.133, de E de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados e dos Municípios”, para disciplinar as infrações administrativas aplicáveis a licitantes ou contratados, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º 
A aplicação das penalidades pelo descumprimento das normas previstas na Lei federal n.° 14.133, de 1° de 2021. no âmbito da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, deve obedecer às disposições estabelecidas neste Ato.

Parágrafo único - 
As disposições deste Ato são aplicadas também aos ajustes formalizado por dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente.
Seção II
Das Espécies de Sanções Administrativas
Art. 3º 
Os licitantes ou contratados que não cumprirem integralmente as obrigações assumidas, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, estão sujeitos às seguintes sanções, nos termos do art. 156 da Lei Federal n.° 14.133, de 2021:

l - advertência, que é o aviso público, por escrito, emitido pela Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande quando o licitante descumprir com quaisquer de suas obrigações, desde que não se trate de descumprimento que justifique a aplicação de penalidade mais grave;

II - multa, cumulável com as demais sanções, calculada na forma deste Ato, que não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta;

III - impedimento de licitar e de contratar com o Município de Praia Grande pelo prazo de até 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos que justifiquem a imposição de penalidade mais grave do que a sanção referida no inciso III deste artigo.

Art. 4º 
Os licitantes ou contratados devem ser responsabilizados administrativamente pelas seguintes infrações, nos termos do art. 155 da Lei Federal n.° 14.133, de T de abril de 2021:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato, compreendido o atraso sem comprometimento de interesses da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao funcionamento dos serviços da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - atrasar a execução ou a entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5°, da Lei Federal n.° 12.846, de l'" de agosto de 2013.
Seção III
Das Infrações e Sanções na Fase Externa da Licitação